sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Resumo do livro “Direito Penal do Inimigo”, de Jakobs Gunther

Direito Penal do Inimigo
Por José Salazar, acadêmico em Direito


No primeiro capítulo do livro direito penal do cidadão e do inimigo, de Jakobs Gunther, o autor faz um breve esbouço sobre a pena na qual a caracteriza como coação, uma intimidação de diversas classes mescladas em íntima combinação. Também foram abordados na obra alguns esboços jus filosófico que denominam o direito como o vínculo entre pessoas que são titulares de direitos e deveres.


Vale ressaltar a importante opinião de Callegari e Giacomolli sobre o direito penal no qual afirmam que num estado constitucional de direito, o direito penal deve orientar-se por critérios de proporcionalidades e de imputação, preservando tanto as garantias constitucionais como a essência do ser humano e que independente da gravidade da conduta do agente, que deve ser punido criminalmente como transgressor da norma penal, como pessoa que praticou o crime e não como um inimigo do estado.

O direito penal do inimigo possui duas vertentes criminais: o simbolismo do direito penal é a primeira dela e a segunda é o positivismo expansionista capaz de agregar no mesmo lugar o conservadorismo e o liberalismo penal.

Em contra partida, Rousseau defende que qualquer malfeitor que infringe o direito social deixa de ser membro do estado e passa a ser inimigo, por isso deve morrer mais como inimigo do que como cidadão. Semelhante a essa ideia, Fichte argumentava que quem abandona o contrato de cidadão com o estado perde todos os seus direitos como cidadão e como ser humano e passa a um estado de ausência total de direitos. E afirma ainda que essa falta de personalidade não é uma pena, mas só um instrumento de segurança.

Contrariamente, Hobbes argumenta que o delinquente mantem sua função de cidadão, pois não pode eliminar por si mesmo, seu status. No entanto, tudo muda quando se trata de uma rebelião. Portanto, o direito penal do cidadão mantem a vigência da norma, já o direito penal do inimigo combate perigos.

É importante, dentro do tópico da personalidade real e periculosidade prática, ressaltar que os delitos só acontecem em uma comunidade ordenada, no Estado, do mesmo modo que o negativo só se pode determinar ante a ocultação do positivo ou vice-versa. O delito não aparece como inicio do fim da comunidade ordenada, mas só como infração desta. Por isso, o estado moderno vê no autor de um “delito” não como um criminoso, mas como um cidadão.

O direito penal reconhece dois polos ou tendência em suas regulações: de um lado há um tratamento como cidadão esperando que se exteriorize sua conduta para depois reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa como sociedade; de outro lado está o tratamento como inimigo, que é interceptado no inicio prévio, a quem se combate por sua periculosidade.

No que tange o terrorismo elencados no decorrer do livro, o autor argumenta que, por meio do castigo dos terroristas, pretende-se combater o terrorismo em seu conjunto, ou seja, a pena é um meio para um fim policial, um passo na luta pela segurança. Ressalta ainda que o fim do estado de direito não é a máxima segurança possível para os bens, mas sim a vigência real de um direito que torna possível a liberdade. Especifica também que o direito penal dirigido especificamente contra terrorista tem o comprometimento de garantir a segurança do que de manter a vigência do ordenamento jurídico. Concluindo, o direito penal do cidadão é a garantia da vigência do direito mudam para converte-se em direito penal do inimigo.

Mas surge a pergunta: É legítimo o direito penal do inimigo? A resposta é se está em risco a vida de inocentes civis, o estado tem por obrigação proteger a todos, usando de todos os meios lícitos para esse fim.

No capitulo três do livro, o conceito do direito penal do inimigo supõe um instrumento idôneo para descrever um determinado âmbito, de grande relevância, do atual desenvolvimento do ordenamento jurídico-penal. Entretanto, como direito positivo, o direito penal do inimigo só integra nominalmente o sistema jurídico penal real. Neste sentido, torna-se evidente que a tendência atual do legislador é de reagir com firmeza dentro de uma gama de setores a serem regulados, no marco da luta contra a criminalidade, isto é, com um incremento das penas previstas.

Jakobs caracteriza o direito penal do inimigo por três elementos: em primeiro lugar, constata-se um amplo adiantamento da punibilidade; em segundo, as penas previstas são desproporcionalmente altas; no terceiro, determinadas garantias processuais são revitalizadas ou inclusive suprimidas.

Meliá conclui dizendo que o pior do direito penal do inimigo é a sua incompatibilidade com o princípio do fato. Ele chama a atenção para a incompatibilidade do direito criminal clássico com a tentativa de orientar a responsabilidade com base na "atitude interna do autor". Diz que devemos observar o que está por detrás da teoria do direito penal do inimigo, a qual inicia com ameaça terrorista e depois amplia exageradamente seu alcance, o que nos deve fazer refletir sobre o risco de sermos incluídos, por algum motivo, no rol de inimigos. Mesmo que essa reflexão se dê somente em espírito, será suficiente para rechaçar o denominado direito penal do inimigo.

Um comentário:

  1. Oi,
    Preciso deste livro para fazer minha monografia, mas ele não está disponível em nenhuma loja online.
    Vc teria interesse em vendê-lo?

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